Lei nº. 329/2009, de 11/08/2009: Art. 20
Educação, órgão diretamente subordinado ao Prefeito do Município, é responsável pelas atividades relacionadas à educação no Município, a instalação e a manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; à coordenação das atividades dos órgãos educacionais do Município, segundo a orientação estadual e as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; à elaboração do Plano Municipal de Educação; à manutenção dos serviços pertinentes à alimentação escolar; à instituição de cursos e estágios de orientação pedagógica ao magistério Municipal; à manutenção de serviços de assistência aos estudantes; à supervisão de programas especiais dirigidos à área de ensino; à execução de outras atribuições pelo Municipal. (redação dada pela Lei Nº 580/2015, de 08/04/2015)