Ir para o conteúdo

Prefeitura de Nipoã/SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
SERVIDOR
EMPRESA
Quinta-feira23 de Janeiro de 2025
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
BUSCAR LEGISLAÇÃO
INSTRUÇÕES DE USO
  • Texto entre aspas buscará a frase por completa. (Ex: "lei complementar 01/2012”)
  • Texto sem aspas buscará por cada palavra. (Ex: lei complementar)
  • Palavra com sinal de menos ( - ) buscará todas as palavras subtraindo aquela. (Ex: lei -complementar)
LEGENDA:
Visualizar
Baixar
Anexos
Vínculos
Seguir
Gostei
54 atos encontrados
Nº 848
DECRETOS
Data: 20/12/2024
Situação: Em vigor
Autoria: Executivo
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A CONCESSÃO DE VAGAS PARA AS CRECHES NO MUNICIPIO DE NIPOÃ.
Obs: José Pedro Rampim, Prefeito do Município de Nipoã, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo; Considerando que é dever dos municípios oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental conforme o art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB - nº 9.394/96; Considerando que a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, a qual deve ser oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade (art. 29 e 30 da LDB, Lei nº 9.394/96); Considerando que a educação infantil será organizada de acordo com carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional e atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral (art. 29 e 30 da LDB, Lei nº 9.394/96); Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para o procedimento de cadastro, distribuição de vagas integrais e parciais (se necessário), matrículas, rematrículas, transferências e transporte de alunos;
Nº 841
DECRETOS
Data: 17/10/2024
Situação: Em vigor
Autoria: Executivo
"Regulamenta o uso do Centro Comunitário do Trabalhador - CLT, pertencente a Prefeitura Municipal de Nipoã, para a realização de eventos e dá outras providências".
Obs: DECRETA: Art. 1° O Centro Comunitário do Trabalhador - CLT, de propriedade da Prefeitura Municipal de Nipoã, tem seu uso dedicado para atividades temporárias destinadas ao entretenimento, recreio, solenidades ou atividades esportivas, regulamentados por este Decreto. Art. 2° O uso do Centro Comunitário do Trabalhador - CLT deverá ser solicitado pelo interessado no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência à data pretendida, mediante preenchimento do requerimento contido no Anexo I deste Decreto, e deve ser protocolado no setor de Tributação da Prefeitura de Nipoã. Art. 3° O deferimento do uso será feito pelo chefe do Poder Executivo, e está condicionado à disponibilidade da data. Se deferido, o interessado deverá assinar o Termo de Autorização de Uso, conforme Anexo II deste Decreto. Art. 4° O uso Centro Comunitário do Trabalhador - CLT fica condicionado ao pagamento do valor de 86 (oitenta e seis) VFMR (Valor Financeiro Municipal de Referência) por dia, mediante documento emitido pelo Setor de Tributos da Prefeitura Municipal de Nipoã. Parágrafo único: em caso de desistência, o interessado deverá comunicar a Administração no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da data agendada, sob pena de pagamento de multa no valor correspondente a 5 (cinco) VFMR. O não pagamento implicará em inscrição na dívida ativa. Art. 5° A Prefeitura Municipal de Nipoã não se responsabilizará por inadimplências cometidas pelo requerente a terceiros, nem responderá por eventual transgressão legal ou por danos a terceiros durante a utilização do Centro Comunitário do Trabalhador - CLT. Art. 6° Os danos aos bens que integram o Centro Comunitário do Trabalhador - CLT ocorridos durante o uso, bem como a responsabilidade civil e criminal pelas ocorrências havidas durante o evento, serão de responsabilidade do requerente.