DECRETA:
I - DO ATENDIMENTO
Art. 1º Fica regulamentado o procedimento de cadastro e diretrizes para a distribuição das vagas em creches municipais, bem como o atendimento, matrícula, rematrícula e transferência de
crianças da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Nipoã.
Parágrafo único. A Educação Infantil Municipal será oferecida às crianças de 04 meses a 05 anos de idade RESIDENTES no Município de Nipoã.
Art. 2º As vagas em Creches e Pré-escolas municipais serão definidas pela Coordenadoria Municipal de Educação que fará a convocação para matrículas de acordo com a capacidade de atendimento de cada unidade.
Art. 3º As vagas integrais em creches municipais serão oferecidas às crianças de 4 (quatro) meses até 5 (cinco) anos de idade, respeitando a data corte de 31 de março, desde que não tenba lista de espera para a faixa etária. O atendimento será de no máximo 10 (dez) horas diárias, sendo
concedidas respeitando os seguintes critérios:
I - Crianças em situação de Risco Pessoal/Social e/ou através de estudo social realizado porprofissional técnico da Coordenadoria Municipal de Assistência Social;
Il- Mãe adolescente estudante;
III - Crianças provenientes de famílias cujo grupo familiar possua renda mensal de até 3 (três) salários mínimos e todos os responsáveis legais pela criança exercem função laborativa por 8
(oito) horas diárias.
IV - Declaração de trabalho dos pais, com identificação da empresa, horário de trabalho e assinatura do empregador.
§ 1º Os casos previstos no inciso I independem do preenchimento de outros requisitos. Os requisitos previstos nos incisos II, IlI e IV serão analisados pela comissão.
§ 2º Aqueles que preencherem os critérios estabelecidos para a concessão de vaga integral serão classificados respeitando a data da inscrição.
§ 3º Os casos excepcionais de pais ou responsáveis com função laborativa inferior a 8 horas diárias e/ou de grupos familiares com renda entre 3 (três) e 4 (quatro) salários mínimos, serão
avaliados pela Comissão de Análise de Documentos, que poderá solicitar laudo social, a ser realizado pela assistente social da Coordenadoria Municipal de Educação.
§ 4º As inscrições para vaga integral deverão ser entregues na secretaria da Escola Municipal de Ensino Fundamental "Dr. Sidney Scaff", localizada na Rua Pernambuco, número 940, centro de
Nipoã, contendo certidão de nascimento da criança, RG e CPF dos pais ou responsáveis legais, comprovante de residência, declaração de vacina em dia, ficha de cadastro totalmente preenchida e documentação que ateste o atendimento aos Incisos I a V deste artigo.
II - DO PROCEDIMENTO DE REMATRÍCULA
Art. 4º As rematrículas serão realizadas de acordo com o Edital de Matrículas Anual publicado pela Coordenadoria Municipal de Educação.
§ 1º Os pais e/ou responsáveis legais pelas crianças matriculadas na Educação Infantil Municipal, deverão efetivar a rematrícula dentro do prazo estipulado pelo Edital de Matrícula, na unidade
escolar que a criança frequenta.
§ 2º Os responsáveis legais deverão realizar a atualização de cadastro e documentos discriminados pelo Edital de Matrículas.
§ 3º Após análise dos documentos os responsáveis legais serão comunicados da efetivação da matrícula para o ano letivo subsequente.
§ 4º A negativa ou o não comparecimento dos responsáveis legais no prazo estipulado para efetivar a rematrícula, será caracterizado como abandono de vaga, desistente.
§ 5º Em caso de abandono de vaga ou desistência a concessão de nova vaga deverá seguir o procedimento previsto neste Decreto, onde os responsáveis legais deverão realizar uma nova
inscrição.
III - DOS PROCEDIMENTOS PARA O CADASTRO DE PRÉ-MATRÍCULA E TRANSFERÊNCIA
Art. 5º O cadastro de crianças que residem em Nipoã, para a etapa da Educação Infantil, deverá ser realizado na EMEF "Dr. Sidney Scaff", conforme disposto no Edital de Matrícula Anual
publicado pela Coordenadoria Municipal de Educação.
§ 1º No ato da inscrição o responsável legal deverá portar os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento da criança, declaração de vacina atualizada, RG e CPF dos pais ou responsáveis legais e comprovante de residência;
Il - preencher, total e corretamente, a ficha de cadastro;
a) É de exclusiva responsabilidade dos responsáveis legais pela criança, as informações prestadas, como também, o correto preenchimento e atualização do cadastro.
§ 2º Os pais e/ou responsáveis legais ficam cientes de que a realização do cadastro pleiteando a vaga implicará no pleno conhecimento e aceitação das normas e condições estabelecidas, em
relação às quais não poderá ser alegada qualquer espécie de desconhecimento.
IV - DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS PARA VAGA INTEGRAL
Art. 6º A Comissão será composta por:
- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação,
- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
- 01 (um) representante do Conselho de Escola de cada creche do município,
- 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Educação, e
- 01 (um) Assistente Social.
Art. 7º Compete exclusivamente à Comissão de Análise de Documentos:
I - Realizar a análise da documentação entregue pelos responsáveis legais no momento do cadastro de inscrição para vaga integral e dar autenticidade aos mesmos, quando houver
omissões, denúncias e divergências;
Il - Deliberar sobre a autenticidade das informações prestadas pelos responsáveis legais no Cadastro;
III- Apurar as denúncias de irregularidades encaminhadas à comissão relacionadas ao processo de inscrição e matrículas para vaga integral;
IV - Deferir as inscrições após a análise da documentação apresentada, observados os critérios e demais regras estabelecidas neste regulamento;
V - Lavrar em ata todos os registros realizados pela Comissão, relação completa da composição dos membros e suas respectivas assinaturas, bem como relação dos cadastros analisados por
oferta de vaga integral e sua respectiva deliberação;
VI - Desenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento dos objetivos propostos neste Decreto.
Art. 8º As denúncias deverão ser formalizadas na sede da Coordenadoria Municipal de Educação, localizada na Rua Pernambuco, 940, centro de Nipoã, ou pelo e-mail
[email protected], afim de serem verificadas e apuradas pela Comissão de Análise de Documentos, e caso comprovada a irregularidade a inscrição será anulada e a vaga integral será ofertada ao próximo interessado em lista de espera.
§ 1º Durante o período de averiguação a Comissão de Análise de Documentos designará um responsável para realizar contatos telefônicos, e outros procedimentos, além de solicitar
esclarecimentos adicionais mediante entrevista e/ou documentação complementar. Emitirá ainda, notificação para informar o recebimento de denúncia e permitindo a apresentação de defesa por escrito no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
§ 2º A partir da comprovação de fraude, falsificação, omissão, contradição de informações, adulteração de documentos ou infração a qualquer regra deste regulamento, a Comissão de Análise de Documentos suspenderá a oferta da vaga integral, podendo o responsável legal responder judicialmente pelos seus atos.
V - DA LISTA DE INSCRITOS E DA CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULAS
Art. 9º A Coordenadoria Municipal de Educação publicará no site da Prefeitura Municipal de Nipoã a lista completa com todas as inscrições deferidas para vagas parciais e integrais, que serão divididas por faixa etária e/ou unidade escolar, considerando a data corte de 31 de março.
§ 1º As listas de espera serão atualizadas regularmente durante todo o ano letivo.
§ 2º O responsável legal pela criança poderá inscrevê-la em uma única unidade escolar, conforme previsto no Plano de Matrícula Anual, porém, caso não haja vaga na Unidade Escolar e turno desejado, o Município poderá ofertar outra vaga, independentemente do local e turno de opção dos responsáveis. No caso de recusa da vaga ofertada, o responsável legal pela criança deverá assinar Termo de Desistência.
§ 3º Nos casos de recusa da vaga pelo responsável legal do cadastro, de não comparecimento para efetivação da matrícula após convocação ou ainda quando não atualizados os dados de contato, como telefones, que impeça a convocação, o cadastro será considerado como não apto à matrícula.
Art. 10º O atendimento nas creches será ofertado durante o ano letivo, respeitando o calendário escolar anual, onde será garantido o atendimento de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos, respeitando férias e recessos escolares.
VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 11º A criança matriculada em creche que não comparecer à unidade escolar, sem justificativa, pelo período de 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) dias alternados no período de um mês, terá sua vaga cancelada considerado o caso como abandono da vaga.
Art. 12º Os critérios estabelecidos neste regulamento são universais e, portanto, são os mesmos para todos, razão pela qual são formalizados seguindo disposições rígidas e inegociáveis, em que se obrigam tanto a Coordenadoria Municipal de Educação como os interessados, após o deferimento da matrícula.
Art. 13º Os casos omissos serão resolvidos pela comissão de Análise de Documentos instituída por ato especifico nos termos do artigo 7º deste Decreto.
Art. 14º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
José Pedro Rampim
Prefeito Municipal