Data: 06/07/2023
Situação: Em vigor
Autoria: Executivo
Considerando que na Prefeitura de Nipoã existem tanto servidores municipais que possuem regime de contratação regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, quanto pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Nipoã - Lei n° 065, 01 de junho de 1994;
Considerando a existência de servidores municipais na Prefeitura de Nipoã que eram regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Nipoã - Lei n° 065, 01 de junho de 1994, mas que por força de decisão transitada em julgado em reclamações trabalhista passaram a ter relação contratual regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT;
Considerando o posicionamento do TJSP que impede a mescla de benefícios entre o regime celetista e estatutário aos servidores municipais: "Cada regime tem vantagens e desvantagens. Não se pode querer mesclar os dois usufruindo, apenas, o que há de bom em cada um deles. Referida mescla não existe no nosso ordenamento jurídico e não pode ser admitida, devendo o regime ser aplicado por inteiro" (TJSP: Apelação Civel 9001704-17.2009.8.26.0506; Relator (a): José Maria Cámara Junior; Orgão Julgador: 9ªCamara de Direito Publico; Foro de Ribeirao Preto - 2'. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2012; Data de Registro: 13/09/2012)"
Considerando o fato de que os servidores municipais regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, têm auferido indevidamente benefícios previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Nipoã - Lei n° 065, 01 de junho de 1994, o que acarreta afronta ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e à Lei de Responsabilidade Fiscal, caracterizando possível lesão ao erário, passível de
infringência ao artigo 10 da Lei n° 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa;