JOSÉ PEDRO RAMPIM, Prefeito do Município de Nipoã, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Nipoã.
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentado o funcionamento da Area de Lazer Pedreira Municipal, nos termos deste Decreto.
Art. 2° O horario de funcionamento da Area de Lazer da Pedreira Municipal, será das 08h00 às 19h00, de terça a domingo, e feriados.
Art. 3° Os frequentadores do espaço público que trata este decreto, deverão seguir as seguintes regras de utilização:
I - Os veículos e motocicletas deverão ficar estacionados nos locais indicados, de acordo com a sinalização existente;
II - Proibido a terceiros estacionar às margens dos quiosques, ou próximos a água, ficando os responsáveis por tal infração sujeitos às sanções da Lei;
III - Proibido som alto, exceto som ambiente;
IV - Proibido fazer uso de buzinas, alto falantes e outros aparelhos de amplificação de som, sob pena de serem apreendidos pela fiscalização. Fica permitido a utilização de rádios, caixas de som portáteis e quaisquer outros aparelhos de som, desde que sua utilização não incomode aos demais usuários;
V - Proibido fazer manobras perigosas ou arrancadas bruscas com veículos no local, ficando os responsáveis por tal infração sujeitos às sanções na forma da Lei;
VI - Os frequentadores deverão zelar pela limpeza e conservação do local;
VII - Deverão manter acondicionado o lixo, de forma adequada, para os fins de coleta;
VIII - Utilizar apenas a área permitida, que serão delimitadas por
IX - Conservar o espaço público dentro das especificações previstas neste Decreto ou impostas pelo Poder Publico; Lazer; outros animais);
X- Responsabilizar-se por qualquer dano ou ocorrência durante a utilização do espaço público;
XI - O banhista e ou seus acompanhantes que causarem danos ao local, serão responsabilizados a providenciar os reparos necessários e ou indenizar estes à Prefeitura Municipal de Nipoã;
XII - Usar latão de lixo somente para depositar lixo;
XIII - Não cortar ou danificar qualquer tipo de planta da Área de
XIV - Proibido soltar rojões e bombas (preserve os pássaros e
XV - Não Pichar e escrever nas paredes dos quiosques, churrasqueiras, banheiros e, etc;
XVI - Não bater pregos nas paredes dos quiosques, churrasqueiras, árvores ou afins;
XVII - Não jogar brasas acesas no lixo, na grama e nas flores;
XVIII - Usar sacos plásticos para acondicionar às sobras de alimentos, detritos de peixes, etc);
XIX - Não Jogar lixo no chão (seja em qualquer local da Área de Lazer), use as lixeiras;
XX - Quebrar, danificar, subtrair ou praticar qualquer ato de vandalismo com os bens públicos e municipais, sejam construções, gramas, arvores, etc.
XXI - cumprir as normas de postura, de saúde pública, de segurança pública, de trânsito, de meio ambiente e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos da legislação específica;
XXII - É proibido o uso de substâncias ilícitas nas dependências da Área de Lazer.
Art. 4 - É dever de todos os usuários e prestadores de serviços, zelar pelo patrimônio arquitetônico e ambiental do Parque. Qualquer dano ocasionado ao bem público deverá ser prontamente recuperado pelo infrator, cabendo aos autores o enquadramento nas sanções previstas em Lei.
Art. 5 - Fica expressamente proibida a entrada ou permanência de pessoas portando armas de fogo, armas brancas ou similares.
Art. 6 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Nipoã/SP, 06 de fevereiro de 2024.
JOSÉ PEDRO RAMPIM
Prefeito Municipal de Nipoã