JOSÉ PEDRO RAMPIM, Prefeito do Município de Nipoã, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Nipoã,
Considerando que na Prefeitura de Nipoã existem tanto servidores municipais que possuem regime de contratação regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, quanto pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Nipoã - Lei n° 065, 01 de junho de 1994;
Considerando a existência de servidores municipais na Prefeitura de Nipoã que eram regidos pelo Estatuto dos Funcionarios Publicos Municipais de Nipoã - Lei n° 065, 01 de junho de 1994, mas que por força de decisão transitada em julgado em reclamações trabalhista passaram a ter relação contratual regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT;
Considerando o posicionamento do TJSP que impede a mescla de beneficios entre o regime celetista e estatutário aos servidores municipais:
"Cada regime tem vantagens e desvantagens. Não se pode querer mesclar os dois usufruindo, apenas, o que há de
bom em cada um deles. Referida mescla não existe no nosso ordenamento juridico e não pode ser admitida, devendo o regime ser aplicado por inteiro" (TJSP: Apelação Civel 9001704-17.2009.8.26.0506; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Orgão Julgador: 9ªCamara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2°. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2012; Data de Registro: 13/09/2012)"
Considerando o fato de que os servidores municipais regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, têm auferido indevidamente beneficios previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Nipoã - Lei n° 065, 01 de junho de 1994, o que acarreta afronta ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e à Lei de Responsabilidade Fiscal, caracterizando possível lesão ao erário, passível de infringência ao artigo 10 da Lei n° 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa;
DECRETA:
Art. 1°. Fica vedado o pagamento de beneficios, vantagens pessoais ou quais outros direitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Nipoã - Lei n° 065, 01 de junho de 1994, aos servidores públicos da Prefeitura de Nipoã cujo regime de contratação seja pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
Art. 2°. Os servidores públicos da Prefeitura de Nipoã regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, que auferiram de boa-fé o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 155 e seguintes do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Nipoã - Lei n° 065, 01 de junho de 1994, ao longo dos anos, devem ter o referido valor atualmente pago mantido, em respeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, constante no art. 37, inciso XV da CF, ficando, entretanto, interrompida a contagem de tempo para aumento do adicional em questão a partir da entrada em vigência deste Decreto.
Art. 3°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de julho de 2023.
Prefeitura Municipal de Nipoã, 06 de julho de 2023.
JOSÉ PEDRO RAMPIM
Prefeito Municipal de Nipoã