Data: 28/03/2025
Situação: Em vigor
Autoria: Executivo
Declara a prescrição das férias dos servidores públicos municipais não usufruídas ha mais de cinco anos
Obs: Considerando o artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal, que estabelece que a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Considerando o Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.